quarta-feira, 29 de junho de 2011

A LÓGICA DO SECULARISMO




O secularismo não é a tentativa de acabar com a religião, mas sim de fazer com que a sua voz tenha influência somente no "mundo religioso". A meta proposta é exatamente dicotomizar a religião e a sociedade, como espaços excludentes.
Dentro desse raciocínio, leio no Conjur um texto assinado por Paulo Roberto Iotti Vecchiatti que representa muito bem o pensamento secularista.
O título do artigo já diz tudo: Argumentos religiosos não podem ser aceitos. A partir daí o autor aborda a recente decisão do STF sobre a união estável homossexual e sustenta que para que tenha algum significado real, a laicidade estatal tem que significar que fundamentações religiosas não podem influir nos rumos jurídicos e/ou políticos da nação. Ou seja: “(...) fundamentações religiosas não podem ser consideradas pelo Poder Judiciário e, portanto, pelo Supremo Tribunal Federal, na tomada de suas decisões. Somente a racionalidade laica pode sê-lo, sob pena de se impor valores religiosos oriundos de dogmas tidos como indiscutíveis pelas religiões respectivas a pessoas que não compartilham de tais valores religiosos, o que é vedado pelo próprio princípio da liberdade religiosa, que, para Canotilho e Vital Moreira, garante o direito de não ter a vida influenciada pela religião alheia”.
Ele prossegue argumentando que “só a racionalidade laica pode ser imponível a todos, por não se pautar em valores metafísicos que não podem ser provados de maneira empírico-científica e/ou lógico-racional e nem pretendem sê-lo — a diferença básica entre fé e ciência é a de que a fé não pode ser comprovada”.
A ideia secularista utilizado pelo autor é tão falha que expõe as vísceras da incongruência do seu pensamento. Primeiro ele confunde Estado laico com Estado ateu. No Brasil, após o advento da República (por meio do Decreto n.º 119-A, de 17.1.1890A) passou a existir separação entre Estado e Igreja, atribuindo-lhe então as características de um país laico, leigo ou não confessional. O termo laico remete-nos, obrigatoriamente, à idéia de neutralidade e indiferença. Nesse sentido, o Brasil, enquanto Nação, não está ligado a qualquer tipo de religião, seita ou confissão religiosa. Ele é neutro. Se por um lado não se pode adotar uma religião oficial, de forma a apoiá-la; por outro, não se pode embaraçar ou impedir as práticas religiosas qualquer que seja o credo.
Nessa linha, o jurista Ives Gandra da Silva Martins escreve:
“Quando se sustenta que o Estado deve ser surdo à religiosidade de seus cidadãos, na verdade se reveste esse mesmo Estado de características pagãs e ateístas que não são e nunca foram albergadas pelas Constituições brasileiras. A democracia nasce e se desenvolve a partir da pluralidade de idéias e opiniões, e não da ausência delas. É direito e garantia fundamental a livre expressão do pensamento, inclusive para a adequada formação das políticas públicas
Pretender calar os vários segmentos religiosos do país não apenas é antidemocrático e inconstitucional mas traduz comportamento revestido de profunda intolerância e prejudica gravemente a saudável convivência harmônica do todo social brasileiro.”
Além disso, peço vênia para transcrever parte da sentença da juíza da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, Maria Lúcia Lencastre Ursaia, que decidiu em caráter liminar que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não ofende os princípios constitucionais da laicidade do estado nem de liberdade religiosa, para desespero do representante Daniel Sottomaior Pereira, Presidente de uma Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos, ligado à Sociedade Terra Redonda.
“Por fim, inobstante o Preâmbulo da Constituição Federal não ter força normativa (como já decidiu o E. STF – Pleno – ADIN nº 2076/AC – Rel. Min. Carlos Velloso – 15/08/2002 – Informativo STF nº 277) o Prêambulo de nossa Constituição Federal é definido como documento de intenções da Lei Maior, representando a proclamação de princípios que demonstra suas justificativas, objetivos e finalidades , servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para o governo e a sociedade.
As Constituições brasileiras, com exceção da Constituição Republicana de 1891 e a de 1937, invocaram em seus preâmbulos, expressamente, a proteção de Deus. A nossa Constituição Federal tem seu preâmbulo assim expresso:”Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Desta forma, o legislador constituinte, invocando a proteção de Deus ao promulgar nossa Constituição Federal, demonstrou profundo respeito ao Justo para conceber a sociedade justa e solidária a que se propôs.Com tais fundamentos entendo neste exame preliminar, através deste meio de controle difuso , não ocorrer a alegada ofensa aos princípios constitucionais mencionados na exordial e indefiro a medida liminar pleiteada.”
Pois bem. De volta ao texto citado, vale ressaltar outro grave equívoco lógico. O autor diz que “argumentos religiosos não podem ser aceitos”. A falha esta em se rejeitar um determinado argumento baseado em um conceito criado antecipadamente. É dizer: rejeita-se a opinião da igreja simplesmente pelo fato de ser um “argumento religioso”. Isso equivale a dizer que uma tese pode ser rejeitada não por aquilo que está contido nela, mas sim, em razão de quem a defende, pouco importando se ela está correta ou não. Dentro dessa linha de raciocínio conclui-se pela possibilidade de rejeitar o argumento de um ateu pelo simples fato dele ser ateu; do negro, pelo fato dele ser negro, e assim sucessivamente.
Ora, o que dá validade ao argumento não é a sua origem (embora tenha o seu valor), antes, a sua validade intrínseca; o seu próprio conteúdo. Desse modo, não se pode afastar a opinião das igrejas simplesmente pelo fato de as rotularem antecipadamente de “religiosas”, com sói pensar que somente o laicismo é racional. Sei. Dá para ver (...).

Valmir Nascimento- CPAD NEWSFONTEhttp://www.upanemaparacristo.com/upc2010/

2 comentários:

  1. Amados, a paz do Senhor:

    Gostaria de parabenizar pelo site.
    Sou João Ribeiro, presbítero da AD em Parque dos Eucaliptos e mediador do www.eclesianet.blogspot.com, onde publicamos subsídios para as lições da EBD e a contextualização de temas atuais. Um abraço a todos.

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  2. Paz do Senhor!
    Obrigado pelo Comentário!
    Abraço!

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